A Receita Federal publicou nesta sexta-feira, 16 de julho, Instrução Normativa prorrogando o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.
De acordo com a IN RFB nº 2.039, de 14 de julho de 2021, o prazo final para transmissão da ECF de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Esta dilação de prazo foi reivindicada à Receita Federal por entidades do setor de serviços, inclusive pela Fenacon, federação à qual o SESCAP-PR é filiado. Lei a Instrução na íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/07/2021 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.039, DE 14 DE JULHO DE 2021
Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I – até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II – até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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