CIREST

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O SESCAP-PR, em  parceria  com o SINDASPP e a FETRAVISPP e, em conformidade com a disposição contida em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), estabeleceram a criação da Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas (CIREST) com a finalidade de oferecer aos seus representados/associados uma importante alternativa para a solução de potenciais conflitos trabalhistas, bem como de  outros temas correlatos, atendendo tanto aos interesses patronais como aos interesses dos trabalhadores.

Com respaldo nas disposições dos artigos 484-A, 507-B, 625-A, 855-B, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, no texto da CCT 2024-2025 assinada pelo SESCAP-PR, SINDASPP e FETRAVISPP, com o propósito de atender aos anseios das respectivas categorias representadas passam a prestar serviços profissionais de assistência a empregados e empregadores visando à celebração de acordos trabalhistas individuais e coletivos de trabalho, além de promover o diálogo entre as partes envolvidas em controvérsias e conflitos trabalhistas (potenciais ou, já existentes), visando a obtenção de soluções de consenso entre empregadores e empregados.

Vale destacar que as demandas que podem ser submetidas à CIREST devem versam sobre:

  • Acordo extrajudicial para fins de homologação judicial (art. 855-B da CLT), compreendendo:
    • demandas ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho; 
    • demandas existentes e que perdurem mesmo depois da dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
    • demandas que visam à extinção do contrato de trabalho por meio de transação.
  • Extinção o contrato de trabalho por comum acordo (art. 484-A da CLT);
  • Termo de quitação anual das obrigações trabalhistas (art. 507-B d CLT);
  • Homologação de rescisão do contrato de trabalho;
  • Homologação de acordos individuais e coletivos de trabalho;
  • Ajustes de procedimentos.

 

As demandas submetidas à CIREST devem envolver partes representadas pelas entidades sindicais que compõem a CIREST ou, alternativamente, aquelas sem representação sindical formal, por ausência de entidade sindical legalmente constituída.

Disponibilizamos um material em formato de perguntas e respostas da atuação e funcionamento da CIREST. Em caso de dúvidas, estamos à disposição no e-mail: cirest@sescap-pr.org.br.

Logo abaixo, é possível acessar o sistema, através do qual o interessado poderá submeter sua demanda à CIREST.

Conte sempre conosco!

1) O que significa “CIREST”?

A sigla CIREST Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas.

2) Quem compõe a CIREST?

A CIREST foi instituída e é composta pelo SESCAP-PR – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná, pelo SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, e pela FETRAVISP – Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços no Estado do Paraná.

3) Qual é o fundamento legal para a criação da CIREST?

A CIREST encontra amparo e fundamentação legal em disposição convencional (cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho) e em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

4) Qual é o objetivo da CIREST?

A CIREST foi criada com o objetivo de prestar assistência a empregados e empregadores visando à celebração de acordos trabalhistas individuais e coletivos; facilitar o diálogo entre as partes envolvidas em controvérsias; contribuir para a solução de conflitos trabalhistas, já existentes ou de forma preventiva; para solução de potenciais conflitos trabalhistas. Isso se aplica a empregadores e empregados integrantes das categorias econômicas e profissionais representadas pelos seus respectivos sindicatos, bem como às categorias econômicas e profissionais que não possuam representação sindical.

5) Quais as demandas que poderão ser submetidas à CIREST?

As demandas submetidas à CIREST deverão versar sobre algum dos seguintes temas/assuntos:

  • Acordo extrajudicial para fins de homologação judicial (art. 855-B da CLT), compreendendo:
    • Demandas ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho;
    • Demandas existentes e que perdurem mesmo depois da dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
    • Demandas que visam à extinção do contrato de trabalho por meio de transação.
  • Homologação de rescisão do contrato de trabalho;
  • Homologação de acordos individuais e coletivos de trabalho.

6) Como é o funcionamento da CIREST?

A parte que desejar utilizar os serviços oferecidos pela CIREST deverá acessar o sistema informatizado para a protocolização das demandas, no site do SESCAP-PR e, a partir dele, deverá: a) preencher cadastro com os dados e informações requisitadas; b) assinalar o tipo de demanda que pretende submeter à CIREST; c) relatar os fatos que envolvem a demanda, indicando os pontos em relação aos quais pretende alcançar uma solução e o valor que estará em discussão (ainda que aproximado); d) anexar cópias dos documentos solicitados.

A CIREST, após fazer uma triagem das informações e documentos apresentados, responderá à parte demandante, no prazo regimental, para:

  • a) informar sobre os valores cobrados pelos serviços prestados pela CIREST (taxa de custeio e percentual incidente sobre o valor da demanda);
  • b) solicitar complementação de documentos, quando necessário;
  • c) solicitar complementação de informações, quando necessário;
  • d) informar ao demandante que ele deverá acessar o sistema e cumprir com as demais exigências para dar continuidade ao processo (aceite das condições, pagamento da taxa e do percentual sobre o valor da demanda, postagem da minuta do acordo/termo);
  • e) fornecer recibo de pagamento;
  • f) informar que o início da fluência do prazo para a realização da audiência/reunião está condicionado ao cumprimento das obrigações descritas.

Cumpridas as obrigações inerentes ao demandante, a CIREST enviará comunicado para o demandante, para o(s) demandado(s) e para os seus membros, informando:

  • a) data e horário da audiência/reunião, caso seja necessária sua realização;
  • b) formato da audiência/reunião (presencial ou on-line);
  • c) endereço completo do local da realização da audiência/reunião presencial;
  • d) indicação da plataforma em que ocorrerá a audiência/reunião on-line;
  • e) link para a realização da audiência/reunião on-line;
  • f) encaminhamentos necessários para o processamento da demanda.

7) Em qual formato devo apresentar a minha demanda à CIREST?

As demandas deverão ser apresentadas por escrito, mediante a juntada de arquivo em formato PDF, ressalvados os casos em que as demandas poderão ser apresentadas por meio de arquivo de áudio, sempre, mediante a protocolização no sistema informatizado disponibilizado no site do SESCAP-PR.

8) O que devo informar à CIREST quando da apresentação da demanda?

A demanda deverá conter todas as informações necessárias, com a identificação de todas as partes envolvidas, respectivos e-mails e número de telefone para contato, trazendo, ainda, o relato completo dos fatos e a indicação do objetivo que se pretende alcançar, além de ser acompanhada de todos os documentos que possam ajudar na boa instrução da demanda.

9) As audiências/reuniões, quando necessárias, serão realizadas em qual formato?

As audiências/reuniões de conciliação ocorrerão, preferencialmente, de forma remota (on-line), mas também poderão ocorrer de maneira presencial ou em formato híbrido, conforme a situação concreta recomendar.

10) No âmbito de atuação da CIREST as partes envolvidas no processo de negociação (empregador e empregado) serão representadas por quem?

O objetivo principal da CIREST é oferecer às partes envolvidas um espaço propício para o diálogo. Além disso, oferece o necessário assessoramento através de profissionais qualificados, conciliadores e advogados (que integram a CIREST), indicados pelas entidades sindicais, para exercerem a representação das partes envolvidas, sempre, em defesa dos interesses das mesmas (empregador e empregado). As partes poderão, se assim preferirem, ser assessoradas e/ou representadas por advogados escolhidos e contratados livremente por elas. Todavia, a taxa de custeio e o percentual incidente sobre o valor da demanda serão devidos pelas partes, à CIREST, independentemente da opção pelos advogados indicados pelos sindicatos, ou então, aqueles por elas livremente escolheram. Os integrantes da CIREST (conciliadores e advogados) terão a faculdade de emitir opiniões sobre o objeto da demanda, além de esclarecer direitos e obrigações, buscando sempre o diálogo entre as partes para que estas consigam chegar a um consenso.

11) O que acontecerá, caso umas das partes não compareça à audiência/reunião?

Na hipótese de ausência de qualquer das partes ou, de seus representantes, que torne inviável a realização das tratativas visando a conciliação, nova audiência/reunião será designada, em data mais próxima possível. A ausência de qualquer das partes na audiência/reunião remarcada implicará no arquivamento definitivo da demanda, restando prejudicada a composição no âmbito da CIREST.

12) O que acontecerá em caso de composição entre as partes?

Chegando-se a uma composição, será lavrada breve ata da audiência/reunião que deverá ser assinada pelas partes, além de ser realizadas todas as medidas necessárias para que o acordo entabulado seja oficializado, através dos meios necessários ao atingimento do fim pretendido.

13) O que acontecerá na hipótese das partes não chegarem a uma composição?

Não se alcançando um acordo entre as partes envolvidas e a pedido de qualquer das partes, será emitida uma declaração de tentativa inexitosa pela CIREST contendo breve relato dos fatos.

14) A CIREST é obrigada a dar processamento a qualquer demanda ou acordo, independentemente das condições que as partes envolvidas previamente acordem?

Não. A CIREST tem total autonomia para recusar dar processamento a demandas que evidenciem acordos que estejam em desconformidade com legislação, sejam nitidamente desproporcionais no que tange aos direitos e às obrigações que cada uma das partes envolvidas assume ou, então, que violem direitos indisponíveis de empregados

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