Publicada Instrução Normativa sobre substituição da DCTF

Notícia publicada em 06/12/2024

Foi publicada nesta quinta-feira, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Com a mudança, a DCTFWeb passa a ser denominada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Dentre as melhorias destaca-se:

– Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados.

A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve.

 

Principais alterações destacamos:

CONTRIBUINTES OBRIGADOS

Passarão a ser obrigados ao envio da DCTFWeb (além daqueles já previstos anteriormente):

1. as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), antes sujeitas à entrega da DCTF;

2. os microempreendedores individuais (MEI), quando efetuarem retenção de Importo de Renda na Fonte (IRRF);

3. os produtores rurais pessoas físicas, também quando efetuarem retenção de IRRF.

PRAZO DE ENVIO – ALTERAÇÃO

A DCTFWeb mensal deverá passar a ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais. Até a competência dezembro/2024 (envio em janeiro/2025) observa-se o prazo até o dia 15 do mês subsequente, ou primeiro dia útil seguinte.

A DCTFWeb Aferição de Obras, por sua vez deverá passar a ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia ÚTIL do mês (até a competência dezembro/2024 o prazo é até o último dia do mês) em que realizar a aferição da obra por meio do Sero.

DCTFWEB RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Passa a ser prevista essa nova declaração, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (Ninter).

A DCTFWeb Reclamatória Trabalhista deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.

TRIBUTOS INFORMADOS

A DCTFWeb passará a conter informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB, as quais até a competência dezembro/2024 constarão na DCTF convencional:

1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

2. Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

6. Contribuição para o PIS/Pasep;

7. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336// 2001;

9. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas), instituída pela Lei nº 10.168/2000 ;

10. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 ;

11. contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, de que trata o art. 30 , § 1º-A, inciso IV -A, da Lei nº 13.756/2018 ;

12. Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) de que trata a Lei nº 10.887/2004 .

Continuarão a ser informadas na DCTFWeb, como ocorre atualmente:

1. contribuições previdenciárias previstas no art. 11 , parágrafo único, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.212/1991 ;

2. contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011 ; e

3. contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 – DOU de 05.12.2024)

Fonte: Receita Federal, com informações do IOB

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