Foi aprovada nesta quarta-feira (23/6), na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 1.033/2021, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados à Covid-19. Agora o texto segue para sanção presidencial.
Durante sessão do Senado Federal, realizada na terça-feira (22/6), a MP foi aprovada, por 52 votos “sim” frente a 23 votos “não”, nos termos do seu texto original, que determina para o ano-calendário de 2021 que as produtoras de oxigênio medicinal autorizadas a operar em ZPEs sejam dispensadas de incluir no cálculo do compromisso mínimo de exportação as receitas decorrentes da comercialização do referido gás.
Outros pontos propostos pelas emendas feitas na Câmara dos Deputados são: permitir que nas ZPEs possam ser instaladas prestadoras de serviços destinados à exportação, também incentivando a internacionalização das startups brasileiras; que novas ZPEs possam ser propostas pela iniciativa privada, sem desconsiderar o papel licenciador de estados e municípios; e adequação da regra de internalização da produção ao regramento da Organização Mundial do Comércio (OMC), evitando competição injusta com a indústria voltada ao mercado interno – atualmente é permitido por lei 20% de internalização, o que fere tratado internacional.
O novo marco legal também irá permitir que a área da ZPE seja descontínua, possibilitando sua conexão com portos e aeroportos de maneira mais facilitada.
As Zonas de Processamento de Exportação são o instrumento global pela qual países garantem que seus impostos não sejam “exportados”. O sucesso industrial da China nas últimas décadas se deve a centenas de ZPEs, modelo replicado com sucesso em diversos países, como Índia, Estados Unidos, Argentina e Uruguai.
No Brasil, está em funcionamento a ZPE de Pecém (CE) e mais 13 autorizadas que se encontram em efetiva implantação: ZPE do Acre (AC); ZPE do Açú (RJ); ZPE de Araguaína (TO); ZPE de Bataguassú (MS); ZPE de Boa Vista (RR); ZPE de Cáceres (MT); ZPE de Ilhéus (BA); ZPE de Imbituba (SC); ZPE de Macaíba (RN); ZPE de Parnaíba (PI); ZPE de Suape (PE); ZPE de Teófilo Otoni (MG); e ZPE de Uberaba (MG).
Com a atualização do Marco Legal das ZPEs, o regime será modernizado, com base no atual contexto mundial de realocação das cadeias produtivas de valor no mundo pós-pandemia –momento correto para o Brasil viabilizar a instalação de ZPEs, gerando empregos que não seriam gerados sem esse regime global. Com isso, o país atrairá investimentos voltados à produção, oportunidades às empresas de tecnologia e desenvolvimento econômico local e regional, sem concorrência desleal com o mercado interno.
Conselho Nacional das ZPEs
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) é um órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Economia (ME), e tem a seguinte composição: secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/ME – que o presidirá –; o secretário especial da Receita Federal do Brasil/ME; o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e o secretário-executivo do Ministério da Infraestrutura.
O CZPE é a principal instância decisória da Política Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) e está disposto no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.
A Secretaria-Executiva/CZPE – que integra a estrutura do Ministério da Economia – é um órgão de apoio técnico e administrativo ao Conselho e é responsável por realizar análises técnicas, elaborar pareceres e acompanhar o cumprimento de deliberações, entre outros.
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