O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou na última sexta-feira (12) a Medida Provisória (MPV) 1.133/2022, que autoriza a participação do setor privado na exploração de minérios nucleares. Até então essa era uma atribuição exclusiva da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), empresa pública fundada em 1988 e vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Segundo nota do Ministério de Minas e Energia, ela atualiza “o arcabouço legal do setor de exploração mineral nuclear, que data das décadas de 1960 e 1970. Tal modificação busca inserir o Brasil no cenário de boas práticas internacional, modernizando as atividades de pesquisa e lavra desses minérios”. Para isso, altera sobretudo a Lei 6.189, de 1974, que trata do monopólio da União sobre essas atividades. Também revoga uma série de dispositivos, entre eles o artigo 31 da Lei 4.118, de 1962, segundo o qual as “minas e jazidas de substâncias de interesse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis”.
Senadores e deputados têm até esta terça-feira (16) para apresentar emendas ao texto. A MP tem validade até 10 de outubro, podendo ser prorrogada por mais 60 dias caso o Congresso Nacional não tenha deliberado a respeito. Ela entra em regime de urgência a partir de 26 de setembro, trancando a pauta de votações.
A INB é responsável pelas atividades de pesquisa, lavra, enriquecimento, industrialização e comércio de minérios nucleares e derivados. Hoje, o particular que encontrar substâncias minerais com elementos nucleares associados é obrigado a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à INB. Se o valor econômico desses elementos nucleares justificar a exploração, a jazida sai das mãos do titular e passa a ser monopólio estatal.
“Com a edição da MP, independentemente do valor econômico dos elementos nucleares presentes numa jazida mineral, cria-se a oportunidade de parcerias entre o minerador e a INB, para o aproveitamento de todos os recursos minerais presentes na jazida”, explicou o MME em nota.
O artigo 5º da MP autoriza o INB a “firmar contratos com pessoas jurídicas”, remunerando-as por quaisquer “formas estabelecidas em contrato”, entre elas em dinheiro, em percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, em direito de comercialização do minério ou direito de compra do produto da lavra.
Apesar de permitir a associação entre a INB e o titular da pesquisa ou lavra, a MP mantém a prerrogativa de “encampação do direito minerário pela INB”, “mediante indenização prévia”.
A ANSN foi criada pela Lei 14.222, de outubro do ano passado, que já promovera diversas alterações na legislação sobre o tema. A MP já promove algumas alterações nas competências da ANSN previstas nessa lei. Retira-lhe, por exemplo, a atribuição de expedir licença para pesquisa e lavra de materiais nucleares, que constava do inciso V do artigo 6º.
Fonte: Agência Senado
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