O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, por meio do Acórdão TCU 701/2021 Plenário, que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de divulgar as agendas de compromissos dos ocupantes de cargos da alta administração. A decisão foi tomada com base no art. 11 da Lei Federal 12.813/2013 e o julgamento ocorreu no dia 31 de março.
A decisão estabelece que a divulgação das agendas deve seguir os parâmetros da Resolução CEP 11/2017, que não garante que todos os compromissos agendados sejam divulgados. As empresas podem alegar, por exemplo, que as informações têm seu acesso restrito nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI) e não podem ser disponibilizadas. Caberá então ao órgão de controle interno ou externo verificar se as informações são de fato sigilosas.
Segue reprodução do dispositivo:
[Resolução CEP 11/2017]
“Art. 4° Para cada compromisso divulgado na agenda, deverão ser informados o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou entidade que representa, a descrição dos assuntos tratados, o local, a data, o horário e a lista de participantes, com exceção deste último requisito no caso dos eventos públicos.
[…]
§ 2° No caso de haver informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou a sigilo legal, a autoridade deverá registrá-las na agenda de compromissos públicos como “Informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso”, divulgando a parte não sigilosa.”
(grifou-se)
Tal medida tem fundamentação na necessidade de resguardar a competitividade das empresas que atuam em regime concorrencial ou em setores estratégicos, como a exploração de petróleo.
Mas, o cofundador da Fiquem Sabendo Bruno Morassutti alertou: “Apesar de ser um passo na direção certa, a deliberação do TCU abre margem para que as estatais restrinjam acesso deliberadamente a informações que deveriam ser divulgadas. Portanto, espera-se uma atuação efetiva dos órgãos de controle interno e externo sobre as informações classificadas como sigilosas”.
Confira o acórdão na íntegra: Acórdão TCU 701/2021 Plenário.
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