Foi publicada em edição extra do Diário Oficial, nesta segunda-feira (28), a Medida Provisória (MP) 1.110/2022, que traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e também apresenta regras adicionais sobre o SIM Digital, Programa de Simplificação do Microcrédito Digital, lançado pelo governo em 18 de março.
Conforme a MP, o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.
Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo vale para a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social e contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficam sujeitos à incidência de encargos legais e multa.
As regras adicionais relativas ao SIM Digital são, segundo o governo, para dar mais segurança jurídica às operações de crédito. O SIM Digital foi criado pela MP 1.107/2022, que facilita empréstimos a microempreendedores populares e possibilita o acesso a operações de pequeno valor, que hoje são difíceis de se obter junto ao sistema financeiro tradicional.
Essas novas operações serão fornecidas diretamente pelos bancos públicos e privados e beneficiarão pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs). Os empréstimos terão taxa de juros reduzida e prazo máximo de 24 meses.
O novo programa conta com fundos garantidores atuando para reduzir o risco total das carteiras de operações de microcrédito. A MP 1.110/2022, publicada nesta terça-feira, traz algumas normas relativas a tais fundos.
Uma delas deixa claro que os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital. Além disso, o cotista não responderá por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo pela integralização das cotas que vier a subscrever.
As medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para serem definitivamente convertidas em lei.
O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.
Caso os parlamentares façam mudanças no texto, a MP é transformada num projeto de lei de conversão (PLV), que fica sujeito a sanção e veto do presidente da República.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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