O Ministério Público do Trabalho do Paraná (MTP/PR), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba, informou publicamente, de forma presencial e online, ter recebido denúncias de condutas antissindicais, relacionadas ao direito de oposição da taxa assistencial prevista em norma coletiva.
Os sindicatos, federações, conselhos e entidades que representam as empresas e os profissionais de contabilidade acompanharam a explanação das recomendações da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e Diálogo Social (CONALIS) através da MTP/PR para entender a situação após denúncias recebidas pelo órgão onde apontam que profissionais contábeis têm induzido empresários ao não pagamento da taxa assistencial prevista em norma coletiva.
“Até 10/2023 prevalecia o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 935: ‘Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença’. Entretanto, ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, em 10/2023, o STF firmou novo entendimento sobre o tema, passando a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição”, explica o diretor administrativo do SESCAP-LDR, Nelson Barizon.
Com o novo entendimento, as empresas passam a ser obrigadas a realizar os descontos das taxas assistenciais previstas nas normas coletivas e repassar aos sindicatos na forma em que conste nas mesmas, inclusive dos empregados não sindicalizados.
Dentre os pontos mais relevantes, está a questão dos empregados que não concordam com o pagamento de referida taxa, surgindo para eles o direito de oposição, ao qual deve ser manifestada na forma, tempo e lugar determinado pela norma coletiva.
A taxa assistencial é devida por todos os empregados representados pela norma coletiva, com exceção dos empregados que comprovarem a oposição, nos termos que for fixada na norma coletiva.
As empresas ou os profissionais que elaboram a folha de pagamento não podem incentivar ou instigar os empregados a manifestarem oposição ao desconto, sendo que eventuais dúvidas dos empregados em relação à taxa assistencial devem ser sanadas pelo sindicato laboral da categoria, o qual é o detentor dos direitos de referida taxa.
De acordo o MPT, o estímulo da empresa e/ou contador aos empregados, com o intuito, ainda que indiretamente, a se oporem às taxas previstas em norma coletiva, podem configurar conduta antissindical, com consequências diversas.
O SESCAP-LDR orienta os contadores para que se abstenham de estimular, auxiliar e/ou induzir os trabalhadores a se oporem ou resistirem ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas ou de qualquer outra espécie e, caso algum trabalhador busque informações acerca dos referidos descontos, sejam eles direcionados ao sindicato laboral.
“Os sindicatos patronais, como é o caso do SESCAP-LDR, não podem conceder explicações relacionadas aos descontos determinados nas normas coletivas. Quaisquer dúvidas referentes à questão, obrigatoriamente devem ser sanadas pelo sindicato laboral, uma vez que são os recebedores dos referidos valores”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
Vale destacar ainda que as empresas quanto os profissionais que venham a atuar com conduta caracterizada como antissindical, poderão responder ações judiciais movidas pelo próprio sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho. As referidas ações poderão prever obrigações de não fazer, assim como imposições de reparações financeiras e danos morais coletivos, além de outros.
Fonte: Jornal Folha de Londrina | SESCAP-LDR
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