As concessionárias de pedágio deverão divulgar periodicamente os valores do Imposto Sobre Serviços (ISS) repassados aos municípios beneficiários oriundos do Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná. A Lei Estadual 20.676/2021 com essa determinação foi sancionada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior no último dia 27 de agosto e publicada no Diário Oficial nº 11.008. A legislação é oriunda do projeto de lei 176/2017, assinado pelo deputado Tercilio Turini (CDN) e aprovado na Assembleia Legislativa do Paraná.
De acordo com a lei, a divulgação deverá ser feita de maneira on-line e de fácil acesso à população, na mesma forma do já regulamentado Pedagiômetro, instituído pela Lei nº 18.696, de 8 de janeiro de 2016. Ainda segundo a nova legislação, compete à Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná – AGEPAR a fiscalização do cumprimento do dever de divulgação previsto nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. O texto da lei também diz que o valor do ISS repassado e divulgado deverá ser disposto em moeda corrente e especificado por cada concessionária e município a que este foi destinado.
O autor da lei explica que atualmente todos os municípios paranaenses cortados por rodovias pedagiadas já cobram o ISS das concessionárias, sendo que, segundo informações, todos adotaram a alíquota máxima permitida pela lei federal, que é de 5%. Ainda de acordo com a justificativa da proposta, os municípios que sediam praças de pedágio receberiam 40% do total de imposto a ser recolhido por cada concessionária e os 60% restantes seriam divididos entre os demais municípios, de acordo com a extensão do território de cada um cortado pela rodovia concedida.
“É necessária uma prestação de contas mais detalhada e apropriada sobre o imposto. Uma vez que as tarifas de pedágio sofreram vários reajustes, bem como o fluxo de veículos teve um aumento gradativo, enquanto o valor do ISS repassado aos municípios teve pouca alteração”, afirma Turini.
O prazo para início da divulgação deverá ser de 180 dias após a publicação desta Lei.
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