A expectativa é de que todos os serviços da PGFN estejam disponíveis no portal digital ainda em 2021
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu mais dois serviços no portal Regularize: o Negócio Jurídico Processual (NJP) e o Acordo de Transação Individual. As novas funcionalidades facilitarão o acesso dos contribuintes à negociação de suas dívidas, nas hipóteses autorizadas pela legislação.
Para requerer os novos serviços, o contribuinte deve acessar o portal, clicar em Negociar Dívida, selecionar o serviço que tem interesse, preencher os campos exigidos no formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
Caso o procurador da Fazenda Nacional necessite de mais esclarecimentos e documentos, abrirá prazo para o contribuinte complementar o requerimento, ou poderá também agendar reunião, sempre que julgar necessário. A complementação de documentos é feita no portal, no serviço Consultar Requerimento.
Se a proposta for recusada pela PGFN e o contribuinte desejar recorrer da decisão, o recurso continua sendo protocolado no atendimento remoto da PGFN – por telefone ou por e-mail, observado o disposto no art. 38-B da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Sobre o Negócio Jurídico Processual
Por meio do NJP, o contribuinte pode apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularização de seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
A negociação poderá tratar da calendarização da execução fiscal; criação de um plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; modo de constrição ou alienação de bens.
Sobre o Acordo de Transação Individual
Este serviço também permite ao contribuinte apresentar, perante a PGFN, propostas de negociação para regularizar sua situação fiscal, conforme disposto na Portaria PGFN nº 9.917/2020.
A opção, no entanto, não está disponível para todos os contribuintes, mas apenas para aqueles que se encaixam em alguma das seguintes situações:
— grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;
— devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, e em intervenção ou liquidação extrajudicial;
— entes públicos, independentemente do valor da dívida: estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta;
— dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, fiança ou seguro, independentemente do prazo de suspensão;
— devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado seja superior a R$ 1 milhão.
Fonte: Ministério da Economia
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