Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, todo seu acervo patrimonial, como por exemplo, imóveis rurais e urbanos, carros, motos, ações de sociedades S/A, quotas sociais de sociedades LTDA, dentre outros, é transferido para seus herdeiros e/ou cônjuge sobrevivente. Havendo falecimento, a herança será obrigatoriamente destinada aos herdeiros mediante processo de inventário. Diante disso, surge como opção de transmissão aos herdeiros, mecanismos sucessórios que, no decorrer da vida, servirão para transferir os ativos de modo organizado, equilibrado e, muitas das vezes, com uma eficácia tributária em comparação com o processo de inventário. Podemos citar como exemplo de estruturas em vida: as doações com reserva de usufruto, constituições de holdings familiares, testamentos, planos de previdência, fundos de investimentos.
Ocorre que, com a Reforma Tributária, muitos instrumentos sucessórios terão alterações importantes relacionados à tributação incidente. As principais mudanças recairão para as sociedades exploradoras de atividade imobiliária, referente aos impostos incidentes na atividade de locação e venda, e sobre o ITCMD – Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação, incidente na transmissão patrimonial aos herdeiros, seja em vida, via doação, seja no falecimento, quando do inventário.
Para traçarmos um paralelo das alterações, atualmente as holdings imobiliárias, também muito divulgadas e conhecidas no mercado como holdings patrimoniais, familiares ou mesmo administradora de bens imóveis próprios, possuem uma tributação em relação às receitas de aluguéis, em alíquotas que variam de 11,33% à máxima de 14,53%, já incluído IR, CSLL, PIS e COFINS. Para venda de imóvel, considerando a receita como uma receita operacional da empresa, esse tipo de sociedade possui uma tributação de até 6,73% sobre o valor efetivo, desconsiderando qualquer ganho de capital.
Com a LC 214/25, que regulamenta a Reforma Tributária, esse cenário irá alterar, com a instituição da CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços em substituição ao PIS e COFINS. Em relação aos IR e CSLL, neste momento a Reforma Tributária nada alterou. Assim, diante da substituição do PIS e COFINS pela CBS, a expectativa, desconsiderando cenários específicos da regra de transição e considerando a expectativa de uma alíquota máxima efetiva de 27% de IBS-CBS, trazemos abaixo uma previsão de novas alíquotas e tributação efetiva final, considerando IBS/CBS + IR + CSLL:
ATIVIDADE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS | |
Alíquota Efetiva – CBS + IR + CSLL | Base de Cálculo |
18,98%
(alíquota padrão de 27% CBS com redução de 70%). Redução de 50% nos termos do Artigo 261 da LC 214/25. |
• Valor da locação, excluídos valor de tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel e despesas condominiais
• Aproveitamento de créditos – insumo e serviços de terceiros relacionados à atividade
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ATIVIDADE VENDA IMÓVEL | |
Alíquota Efetiva – CBS + IR + CSLL | Base de Cálculo |
16,58%
(alíquota padrão de 27% CBS com redução de 50%). Redução de 50% nos termos do Artigo 261 da LC 214/25. |
• Valor da operação + Juros + multas + encargos + descontos condicionados + variações monetárias¹
• Redutor de ajuste – valor de aquisição imóvel (valor atualizado pelo IPCA ou o valor de referência do imóvel a ser apurado pelo Fisco) ² • Redutor Social – bem imóvel residencial novo (R$100 mil) e lote residencial (R$ 30 mil), até o limite do valor da BC, após a dedução do RA. Na locação residencial, redutor no valor de R$ 600,00³ • Aproveitamento de créditos – insumo e serviços de terceiros relacionados à atividade
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Assim, diante do cenário acima, é claro e cristalino que haverá um acréscimo importante na tributação das receitas imobiliários. Abaixo uma tabela comparativa:
Atividade | Cenário Atual | Cenário Reforma Tributária |
Locação de Imóveis | 11,33% a 14,53% | Previsão 18,98% |
Venda Imóveis | 6,73% | Previsão 16,58% |
Apesar do cenário de um acréscimo tributário, cabe esclarecer que as holdings continuam sendo indicadas, haja vista que, em termos de comparação, mormente das receitas de locação, a tributação da locação via CPF ainda continua com a alíquota fixada em 27,5%, ou seja, maior que a previsão de 18,98% para receitas de locação das holdings. Para grandes locadores que mantêm o patrimônio e as locações via CPF, a Reforma Tributária também trouxe novidades, pois, pessoas que alugarem, no ano-calendário anterior, mais de 3 imóveis e a receita com aluguel ultrapassar R$ 240 mil anuais; ou pessoas que alugarem, no ano-calendário anterior, qualquer número de imóveis e a receita com aluguel ultrapassar R$ 288 mil anuais, deverão recolher IRPF e CBS. Assim, as holdings para fins de locação continuarão sendo a alternativa mais eficaz.
Já em relação à venda de imóveis, necessário um cuidado especial na decisão de transferência ou não dos imóveis para holding, pois, a tributação da pessoa física, a exemplo do que já ocorre hoje, antes mesmo da Reforma Tributária, pode ser mais benéfica. Entretanto, com a Reforma Tributária, essa venda de imóveis na pessoa física não pode ser recorrente. A Reforma Tributária apertou o cerco e o CPF também passará a ser contribuinte da CBS na venda de imóveis, se vender no ano-calendário anterior, mais de 1 imóvel por ela construído, desde que tenha sido construído pelo próprio alienante nos últimos 5 anos; ou vender, no ano-calendário anterior, mais de 3 imóveis em geral, desde estejam no patrimônio do contribuinte há menos de 5 anos.
Já em relação ao ITCMD, a Reforma Tributária trouxe relevantes mudanças, alterando principalmente o método de cobrança de tal tributo, que, em alguns estados, poderá ocasionar majoração das alíquotas e consequentemente do valor a ser recolhido na transmissão patrimonial aos herdeiros.
Atualmente, por meio Resolução do Senado Federal nº 9 de 05/05/1992, os estados podem estimar alíquotas de 1% a 8% referente a tal tributo. Com a Reforma Tributária, esses patamares não foram alterados, todavia, a Reforma trouxe a obrigação dos estados estipularem a progressividade das alíquotas, ou seja, os estados que possuem alíquotas fixas terão que alterar suas legislações para cumprimento dessa regra. Podemos citar como exemplos de estados que ainda cobram alíquotas fixas, o estado de São Paulo (4%), Mato Grosso do Sul (doação 3%, falecimento 6%), Paraná (4%), Minas Gerais (5%). Ou seja, certamente para esses estados o ITCMD, apesar da progressividade, a tendência que maiores patrimônios terão a tributação elevada para o teto permitido, tendo como alíquota aplicada na transmissão dos bens aos herdeiros o percentual de 8%.
Fato é que, diante dessas novas regras de ITCMD sobre herança e doações, poderá levar muitas famílias a uma dificuldade gravíssima no momento do pagamento do imposto, mormente para patrimônios que possuem baixa liquidez. Especialmente no tocante a transmissão de imóveis e participações societárias, a situação se agrava. Tendo em vista que esses bens não possuem liquidez financeira imediata, pode ocorrer, geralmente, tentativas de venda de algum imóvel para pagamento do tributo ou mesmo um pedido de apuração dos haveres em caso de sociedades. Sendo assim, a família poderá passar por um complexo processo de sucessão, sendo que, muitas vezes, o período discorrido para a regularização ocasionará perda de valor no tocante aos imóveis e redução da disponibilidade financeira (caixa) na empresa, tendo em vista a necessidade do pagamento de haveres do sócio falecido.
O planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as alíquotas atuais e favoráveis do ITCMD, sendo um antídoto face a esse potencial aumento, que após a aprovação da reforma é questão de tempo. Tal aumento depende somente das atualizações das leis estaduais. Deste modo, além de preparar a transmissão do patrimônio diminuindo os eventuais conflitos entre herdeiros, a organização do patrimônio pode ser uma saída preventiva contra esse anunciado aumento do ITCMD, visto a existência do binômio “possibilidade/necessidade”.
Em conclusão, planejar a sucessão é a melhor maneira de aumentar as chances de perenidade e longevidade de uma empresa e de um patrimônio, propiciando as futuras gerações da família conforto e segurança, tanto financeira, como juridicamente, permitindo ainda um estudo prévio que poderá ocasionar uma redução dos custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar.
Autor: Diego da Silva Viscardi. Advogado e Consultor em Planejamento Sucessório.
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