CIREST – Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas
O SESCAP-PR, em parceria com o SINDASPP e a FETRAVISPP, criou a CIREST - Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas - para oferecer uma alternativa eficiente e segura para a mediação e resolução de conflitos trabalhistas, tanto individuais quanto coletivos.
O que é a CIREST?
O SESCAP-PR, em parceria com o SINDASPP e a FETRAVISPP, criou a CIREST - Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas - para oferecer uma alternativa eficiente e segura para a mediação e resolução de conflitos trabalhistas, tanto individuais quanto coletivos.
O que a CIREST faz?
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções coletivas, a CIREST atua:
Na prevenção e mediação de conflitos trabalhistas.
Promove o diálogo e o consenso entre as partes;
Presta assistência na formalização de acordos individuais e coletivos.
Quais demandas podem ser resolvidas pela CIREST?
Acordos extrajudiciais para homologação judicial (art. 855-B da CLT):
Conflitos durante o contrato de trabalho;
Questões após o encerramento do vínculo empregatício (dentro do prazo legal);
Acordos para extinção do contrato de trabalho.
Homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Homologação de acordos coletivos de trabalho.
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CIREST significa Câmara Intersindical de Intermediação na Resolução de Conflitos Trabalhistas.
A CIREST foi instituída e é composta pelo SESCAP-PR – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná, pelo SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, e pela FETRAVISP – Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços no Estado do Paraná.
A CIREST encontra amparo e fundamentação legal em disposição convencional (cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho) e em disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CIREST foi criada com o objetivo de prestar assistência aos empregadores e empregados visando a celebração de acordos trabalhistas individuais e coletivos; facilitar o diálogo entre as partes envolvidas em potenciais controvérsias; contribuir para a solução de conflitos trabalhistas, já existentes ou de forma preventiva. A atuação da CIREST é voltada exclusivamente a empregadores e empregados integrantes das categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades sindicais já citadas (SESCAP-PR, SINDASPP e FETRAVISPP), bem como às categorias econômicas e profissionais que não possuam representação sindical.
As demandas submetidas à CIREST deverão versar sobre algum dos seguintes temas/assuntos:
Acordo extrajudicial para fins de homologação judicial (art. 855-B da CLT), compreendendo:
Demandas ocorridas durante a vigência do contrato de trabalho;
Demandas existentes e que perdurem mesmo depois da dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo prescricional;
Demandas que visam à extinção do contrato de trabalho por meio de transação.
Homologação de rescisão do contrato de trabalho;
Homologação de acordos coletivos de trabalho.
Não. A CIREST não atuará com a tentativa de conciliação prévia, como pré-requisito ao ajuizamento de reclamatória trabalhista, em caso de conciliação infrutífera. Esta atribuição foi desempenhada, no passado, enquanto a CICOP - Comissão de Conciliação Prévia, permaneceu ativa. Diferentemente, a atuação principal da CIREST encontra-se fundamentada no art. 855-B da CLT, ou seja, atuar como um agente facilitador com o objetivo de alcançar acordo extrajudicial entre as partes envolvidas, para fins de homologação judicial deste acordo. De maneira complementar, servirá de espaço para a realização de homologação da rescisão de contrato individual de trabalho, para aqueles que assim desejarem, além dos casos em que esta homologação seja recomendável ou mesmo necessária, como também para a formalização de acordos coletivos de trabalho (banco de horas, PLR, compensação de jornada, entre outros).
Não. O recebimento deste tipo de demanda e a tentativa de conciliação prévia foi objeto de atuação da CICOP (já extinta). A atuação da CIREST foi pensada e, está sendo estruturada de maneira diferente. É pressuposto essencial que exista a intenção das partes ou, até mesmo alguma tratativa, ainda que incipiente, entre empregador e empregado no sentido de formalização de acordo extrajudicial para a solução de alguma questão que envolve a necessidade de correção/ajuste em alguma prática que não esteja em conformidade com a legislação trabalhista, que implique na necessidade de quitação um passivo trabalhista, ainda que potencial. Por exemplo: o empregador, em virtude de alguma interpretação em desconformidade com a legislação trabalhista, não está pagando ao seu empregado, o adicional de insalubridade, quando assim deveria fazê-lo. Ao identificar esta desconformidade, o empregador poderá acionar a CIREST, com a finalidade de corrigi-la, pagar os valores inadimplidos, aplicar corretamente a legislação daquele momento em diante e manter o vínculo trabalhista. Formalizado o acordo extrajudicial entre o empregador e o empregado, com a assistência da CIREST, este acordo será levado a homologação na Justiça. Outro exemplo? O empregador, a partir de uma reclamação dirigida a ele pelo empregado, identifica que, em razão de um enquadramento sindical realizado de forma incorreta, estava pagando ao seu empregado salário inferior ao piso fixado em instrumento coletivo de trabalho. Com a finalidade de corrigir esta situação evitando, assim, uma futura judicialização do caso, poderá acionar a CIREST com o objetivo de formalizar um acordo extrajudicial com seu empregado, no âmbito da Câmara, para posterior homologação deste acordo na Justiça.
Sim. A inciativa visando a formalização de acordo extrajudicial pode partir tanto do empregador como do empregado. Entretanto, quando da apresentação da demanda no âmbito da CIREST, é recomendável que a solicitação de abertura, através do sistema informatizado, seja realizada pelo empregador. O motivo: a necessidade de pagamento inicial de uma taxa mínima para o processamento da demanda que deverá ser paga pelo empregador.
Na maioria das situações sim. Por exemplo: no caso de acordo extrajudicial para a homologação na Justiça, será cobrada uma taxa inicial mínima de R$ 90,00, para a análise e processamento da demanda, além de valores complementares, em conformidade com o valor envolvido na negociação. Já para o caso de acordos coletivos de trabalho, não haverá custo algum, quando empregador e empregados sejam associados às respectivas entidades sindicais. Caso não sejam associados, será cobrado um valor fixo, de acordo com o número de empregados envolvidos. Os valores são definidos por meio de portaria emitida pela CIREST (valores atualizados periodicamente) e, são disponibilizados aos interessados após a aprovação pela Câmara da demanda apresentada.
O interessado em utilizar os serviços oferecidos pela CIREST deverá acessar o sistema informatizado para a protocolização das demandas, no site do SESCAP-PR e, a partir dele, deverá:
a) preencher cadastro com os dados e informações requisitadas;
b) assinalar o tipo de demanda que pretende submeter à CIREST;
c) relatar de forma sucinta objeto da demanda e o valor que estará em discussão (ainda que aproximado);
d) anexar cópias dos documentos solicitados.
A CIREST, após fazer uma triagem das informações e documentos apresentados, responderá à parte demandante, para:
a) informar sobre os valores cobrados pelos serviços prestados pela CIREST (taxa de custeio e percentual incidente sobre o valor da demanda);
b) solicitar complementação de documentos, quando necessário;
c) solicitar complementação de informações, quando necessário;
d) informar ao demandante que ele deverá acessar o sistema e cumprir com as demais exigências para dar continuidade ao processo (aceite das condições, pagamento da taxa e do percentual sobre o valor da demanda, etc.);
e) fornecer o recibo de pagamento.
Cumpridas as obrigações inerentes ao demandante, a CIREST enviará comunicado para o demandante, para o(s) demandado(s) e para os seus membros, informando:
a) data e horário da audiência/reunião, caso seja necessária a sua realização;
b) formato da audiência/reunião (presencial ou on-line);
c) endereço completo do local da realização da audiência/reunião presencial;
d) indicação da plataforma em que ocorrerá a audiência/reunião on-line;
e) link para a realização da audiência/reunião on-line;
f) encaminhamentos necessários para o processamento da demanda.
As demandas deverão ser apresentadas por escrito, mediante a juntada de arquivo em formato PDF, ressalvados os casos em que as demandas poderão ser apresentadas por meio de arquivo de áudio, sempre, mediante a protocolização no sistema informatizado disponibilizado no site do SESCAP-PR.
A demanda deverá conter todas as informações necessárias, com a identificação de todas as partes envolvidas, respectivos e-mails e número de telefone para contato, trazendo, ainda, o relato dos fatos e a indicação do objetivo que se pretende alcançar, além de ser acompanhada de todos os documentos que possam ajudar na solução da demanda.
As audiências/reuniões de conciliação ocorrerão, preferencialmente, de forma remota (on-line), mas também poderão ocorrer de maneira presencial ou em formato híbrido, conforme a situação concreta recomendar.
O objetivo principal da CIREST é oferecer às partes envolvidas um espaço propício para o diálogo. Além disso, oferece o necessário assessoramento através de profissionais qualificados, conciliadores e advogados (que integram a CIREST), indicados pelas entidades sindicais, para exercerem a representação das partes envolvidas, sempre, em defesa dos interesses das mesmas (empregador e empregado). As partes poderão, se assim preferirem, ser assessoradas e/ou representadas por advogados escolhidos e contratados livremente por elas. Todavia, a taxa de custeio e o percentual incidente sobre o valor da demanda serão devidos pelas partes, à CIREST, independentemente da opção pelos advogados indicados pelos sindicatos, ou então, aqueles por elas livremente escolheram. Os integrantes da CIREST (conciliadores e advogados) terão a faculdade de emitir opiniões sobre o objeto da demanda, além de esclarecer direitos e obrigações, buscando sempre o diálogo entre as partes para que estas consigam chegar a um consenso.
Não. A CIREST tem total autonomia para recusar dar processamento a demandas que evidenciem acordos que estejam em desconformidade com legislação, sejam nitidamente desproporcionais no que tange aos direitos e às obrigações que cada uma das partes envolvidas assume ou, então, que violem direitos indisponíveis do empregado.
Valorizamos as categorias econômica e profissional
Acreditamos na força do associativismo e no papel das
entidades sindicais na defesa dos interesses
dos seus representados. Conte com a gente!